Proteção e promoção dos direitos da pessoa com perturbação mental: legislação e dimensão ética e deontológica
Para introduzir este tema, apresento um filme que
retrata os “cuidados” á pessoa considerada como tendo uma doença mental. A proteção, os direitos e a humanização não
estão presentes. O filme data de 2000,
mas refere-se aos anos 70 e relata a história de um jovem chamado Neto, brasileiro
que é internado num hospital psiquiátrico pelo seu pai, aos 17 anos de idade,
contra a sua vontade, quando este descobre droga escondida na roupa do filho. A
maior parte do filme é passada na instituição onde o jovem está internado e é
sujeito a situações abusivas, que em nada se assemelham a tratamentos ou a
cuidados.
“Bicho de Sete Cabeças”, é um filme
que surpreende quem gosta de refletir, porque são inúmeras as situações
presentes que a isso conduzem. Interfere com a maneira de pensar sobre a vida,
sobre as pessoas, sobre as escolhas e principalmente sobre a doença mental. Neste filme a pessoa com doença
mental é despojada de todo e qualquer direito enquanto ser humano, o que
origina sentimentos de raiva, frustração e de humilhação, suscetíveis de
induzir comportamentos agressivos e desajustados, bem como o agravar da própria
patologia. Não existe investimento nem reconhecimento da importância da
reabilitação e reinserção da pessoa na comunidade, sendo esta mantida á margem
da sociedade…escondida em instituições. Mais uma vejo repito que é com desconforto,
tristeza e alguma revolta que sinto ao ver estas imagens no ecrã sabendo que
retratam situações reais, do passado, mas reais. É perante a confrontação com
factos passados como os retratados que se toma consciência da importância das
leis que visão proteger e promover os direitos destas pessoas, bem como a
urgência em terminar com o estigma da doença mental.
Em
Portugal, a atual Lei de Saúde Mental, em vigor desde 1999,
permitiu avanços importantes no que diz respeito á assistência da pessoa com
doença mental.
Lei da Saúde Mental, disponível em: https://files.dre.pt/1s/1998/07/169a00/35443550.pdf
Esta Lei, é composta
por dois capítulos: o primeiro enuncia os objetivos, a proteção e a promoção da
saúde mental, os princípios gerais da política, a criação do Conselho Nacional
de Saúde Mental e os direitos e os deveres do utente; o segundo capítulo
regulamenta o Internamento Compulsivo. Os pressupostos para um internamento
compulsivo estão bem definidos, são ponderados e este capítulo explicita muito
bem, todos os fatores que necessariamente devem ser incluídos neste processo
complexo.
Quero acreditar que
atualmente tanto em Portugal, como no resto na Europa, a situação descrita no
filme não se verifica e que a avaliação psiquiátrica destes doentes é muito
criteriosa, bem como os tratamentos a que estes são sujeitos e as condições em
que permanecem. Desde os anos 70 até á atualidade foram enormes os progressos
relativamente ao atendimento da pessoa com doença mental.
Um dos artigos que li
para me ajudar na construção deste percurso, foi uma revisão integrativa que me
faz sentido referir. O
artigo a que me refiro “Perceções, atitudes e emoções dos doentes submetidos a
internamento psiquiátrico compulsivo: revisão integrativa”, está disponível em:
https://scielo.pt/pdf/rpesm/n20/n20a11.pdf
O objetivo da autora ao
elaborar este artigo consistiu em identificar as perceções, atitudes e emoções
negativas, positivas e ambivalentes relacionadas com as vivências dos doentes
sujeitos a internamento compulsivo, bem como práticas que necessitam de ser
melhoradas por parte dos profissionais. A restrição da autonomia, a não
participação nas decisões do tratamento, a perda de liberdade, sentimentos de
inferioridade, sentimentos de humilhação e de desrespeito, a falta de privacidade,
o medo dos outros doentes e a pouca disponibilidade dos profissionais, foram
alguns dos aspetos negativos referidos.
A autora relacionou a
existência de uma melhor relação terapêutica com melhores níveis de satisfação
com o tratamento, considerando que uma melhor integração conduz à redução de
medos, inseguranças e permite a perceção de alguma liberdade e flexibilidade,
dentro do contexto de internamento involuntário. Apurou ainda, que alguns
doentes apesar de reconhecerem a necessidade do tratamento e das medidas coercivas,
questionaram a forma como estas foram aplicadas, referindo que estas práticas
precisam de ser melhoradas e humanizadas. Conclui referindo que, as pessoas com
doença mental demonstram uma particular sensibilidade à perda da sua independência
e privacidade, que o internamento involuntário envolve medidas que originam sentimentos
de exposição e vulnerabilidade por parte dos doentes e que muito dificilmente
se conseguem evitar restrições de autonomia quando as pessoas são internadas
contra a sua vontade. Refere ainda que as vivências negativas podem ter
consequências a longo prazo como por exemplo baixa de autoestima, insegurança,
empoderamento reduzido e menor qualidade de vida. Por outro lado, que as
vivências positivas se traduzem numa forma mais séria e consciente de encarar a
doença, no sentido de valorizar uma situação de saúde estável. Considero que este artigo reflete de uma
forma resumida os sentimentos verbalizados por alguns dos doentes aos quais
presto cuidados enquanto enfermeira.
A sociedade atual tem evoluído no que diz respeito á valorização dos direitos da pessoa com doença mental, no entanto o estigma a ela associado que ainda persiste, condiciona este processo. Analisando este filme do ponto de vista ético, é evidente a ausência dos princípios éticos fundamentais, o princípio do respeito, da justiça e princípio da beneficência ou não maleficência bem como o não cumprimento do código deontológico do enfermeiro.
O
princípio do respeito, abrange o respeito pelos direitos, pela dignidade e pela
autonomia. Este princípio reporta-se à autodeterminação, faz parte dos direitos
fundamentais de cada um, ditando o respeito pelas suas escolhas e decisões. Traduz
a vontade da pessoa escolher de forma livre e autónoma os diferentes projetos
da sua vida. O evoluir do conceito de cuidar começou a requerer que todas as
atitudes e intervenções relacionadas com o doente fossem esclarecidas e
validadas com o mesmo, logo, é imprescindível explicar-lhe de forma clara e elucidativa,
o que se pretende fazer, o porquê e quais as consequências, para que este possa
através do consentimento informado, escolher livremente. O princípio da beneficência
ou da não maleficência é o princípio ético que direciona os enfermeiros a
fazerem o que é melhor para o doente que têm à sua responsabilidade e de não o
prejudicarem. Este princípio fundamenta o dever de cuidar e de proteger os que
se encontram mais fracos e vulneráveis, assim como os direitos de quem se
encontra numa situação de incapacidade. O princípio da justiça, defende que
todas as pessoas sejam tratadas de igual modo, não obstante as suas diferenças,
visando manter o respeito pela sua dignidade. Apoia-se numa relação de tensão e
equilíbrio entre o respeito pelos direitos das pessoas enquanto indivíduo e o
respeito pelos direitos do grupo / sociedade. Pretende a não descriminação com
base na idade, sexo, raça, classe social, género ou religião. (Thompson et al,
2004)
Tal como se pode ler no artigo 97º
do Código Deontológico do Enfermeiro, 1- Os membros efetivos estão obrigados a)
“Exercer a profissão com os adequados conhecimentos científicos técnicos, com
respeito pela vida, pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar da
população, adotando todas as medidas que visem melhorar a qualidade dos
cuidados e serviços de enfermagem”.
No número 1 do Artigo 99º do Código
Deontológico do Enfermeiro, podemos ler que “As intervenções de enfermagem são
realizadas com a preocupação da defesa da liberdade e da dignidade da pessoa
humana e do enfermeiro”, liberdade que muitas vezes é segregada ao doente em
contexto do IC. O número 2 deste mesmo artigo, refere como valores universais
na relação profissional “a) a igualdade; b) liberdade responsável, com
liberdade de escolha, tendo em atenção o bem comum, c) a verdade e a justiça;
d) o altruísmo e a solidariedade; e) a competência e o aperfeiçoamento
profissional”.
No Artigo 102º do Código
Deontológico do Enfermeiro, que faz aos valores humanos, podemos ler que o
enfermeiro assume o dever de direito à informação podemos ler que o enfermeiro
assume o de “a) cuidar da pessoa sem qualquer discriminação económica, social,
política, étnica, ideológica ou religiosa; d) salvaguardar os direitos da
pessoa com deficiência e colaborar ativamente na sua reinserção social”.
No Artigo 105º do Código
Deontológico do Enfermeiro, que faz referência ao direito à informação podemos
ler que o enfermeiro assume o dever de a) “Informar o indivíduo e a família no
que respeita aos cuidados de enfermagem” e c) “Atender com responsabilidade e
cuidado todo o pedido de informação ou explicação feito pelo indivíduo em
matéria de cuidados de enfermagem”.
Atualmente
é cada vez maior a preocupação que existe relativamente à proteção
e promoção dos direitos da pessoa com perturbação mental. Um dos documentos que
na minha opinião melhor traduz essa preocupação, e que merece ser consultado, é
o Livro de Recursos da Organização Mundial
de Saúde, sobre Saúde Mental de 2005. Este livro aborda a legislação em saúde
mental de variadíssimas perspetivas e tendo em conta diversos contextos, tal
como descrito no prefácio (pg XXIII) “Este Livro de Recursos
objetiva ajudar os países na conceção, adoção e implementação de legislação em
conformidade com os padrões aceitos internacionalmente e com a boa prática em
direitos humanos. Ele não prescreve um modelo legislativo específico para os
países, mas, antes, destaca as questões e princípios-chave a serem incorporados
à legislação”.
Para terminar a minha abordagem a esta temática gostaria de referir que, “O Artigo 1º da Declaração Universal de Direitos Humanos, adotada pelas Nações Unidas em 1948, estabelece que todas as pessoas são livres e iguais em direitos e dignidade. Assim, as pessoas com transtornos mentais também têm o direito ao desfrute e proteção de seus direitos humanos fundamentais” (Livro de Recursos da Organização Mundial de Saúde 2005, p12)
Correia, T.S.P. (2018). Perceções, atitudes e emoções dos doentes submetidos a internamento psiquiátrico compulsivo: revisão integrativa. Revista portuguesa de enfermagem de saúde mental, número 20, pp 81-90. Disponível em: https://scielo.pt/pdf/rpesm/n20/n20a11.pdf
Ordem dos Enfermeiros (2015).
Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e REPE. Ordem dos Enfermeiros. Disponível em:
https://www.ordemenfermeiros.pt/arquivo/publicacoes/Documents/nEstatuto_REPE_29102015_VF_site.pdf
Organização Mundial de Saúde (2005).
Livro de recursos da OMS sobre saúde mental, direitos humanos e legislação.
Disponível em: https://www.who.int/mental_health/policy/Livroderecursosrevisao_FINAL.pdf
Thompson,
I.E., Melia, K.M.& Boyd, K.M. (2000). Ética em enfermagem (4ªed). Lusociência.
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